Legislação

Decreto 1.840, de 20/03/1996

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 5.992, de 19/12/2006).

Redação anterior: [Art. 4º - As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, se deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários e congêneres, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou entidade, fazer jus a hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea.]

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