Legislação
Decreto 1.838, de 20/03/1996
Capítulo I - DO ENSINO NO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 2º- Ao Ministro de Estado da Aeronáutica compete:
I - definir a Política de Ensino da Aeronáutica e estabelecer seus objetivos, em consonância com os princípios da Educação Nacional, bem como baixar diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao Ensino na Aeronáutica;
II - criar cursos e estágios do Sistema de Ensino da Aeronáutica;
III - criar e regulamentar as organizações de ensino com a responsabilidade de administrar cursos e estágios no âmbito do Ministério da Aeronáutica, obedecida a legislação específica;
IV - autorizar militares e civis do Ministério da Aeronáutica a freqüentarem cursos e estágios ministrados em instituições de ensino e pesquisa estranhas ao Ministério da Aeronáutica, nacionais ou estrangeiras;
V - autorizar militares e civis, não pertencentes ao Ministério da Aeronáutica, brasileiros e estrangeiros, a freqüentarem cursos e estágios ministrados em suas instituições de ensino e pesquisa.
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