Legislação

Decreto 1.838, de 20/03/1996

Art.

Capítulo I - DO ENSINO NO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Ir para)

Art. 2º

- Ao Ministro de Estado da Aeronáutica compete:

I - definir a Política de Ensino da Aeronáutica e estabelecer seus objetivos, em consonância com os princípios da Educação Nacional, bem como baixar diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao Ensino na Aeronáutica;

II - criar cursos e estágios do Sistema de Ensino da Aeronáutica;

III - criar e regulamentar as organizações de ensino com a responsabilidade de administrar cursos e estágios no âmbito do Ministério da Aeronáutica, obedecida a legislação específica;

IV - autorizar militares e civis do Ministério da Aeronáutica a freqüentarem cursos e estágios ministrados em instituições de ensino e pesquisa estranhas ao Ministério da Aeronáutica, nacionais ou estrangeiras;

V - autorizar militares e civis, não pertencentes ao Ministério da Aeronáutica, brasileiros e estrangeiros, a freqüentarem cursos e estágios ministrados em suas instituições de ensino e pesquisa.

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