Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 61
Art. 61

- Ao infrator é assegurado defesa, após o pagamento da respectiva multa, no prazo de trinta dias contados da data da autuação.

Parágrafo único - Julgada improcedente a penalidade, será providenciada a imediata restituição da importância recolhida.