Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 61

Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 61

- Ao infrator é assegurado defesa, após o pagamento da respectiva multa, no prazo de trinta dias contados da data da autuação.

Parágrafo único - Julgada improcedente a penalidade, será providenciada a imediata restituição da importância recolhida.

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