Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 59
Art. 59

- O valor básico unitário da multa será de R$100,00 (cem reais). Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas:

Multa do tipo I: cem vezes o valor básico unitário

Multa do tipo II: quinhentas vezes o valor básico unitário