Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 58
Capítulo V - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 58

- Os contratos de concessão e de permissão deverão conter, obrigatoriamente, cláusula contratual prevendo a aplicação das seguintes penalidades pelas infrações deste regulamento:

I - por violação dos arts. 9º, 15, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45, 49, Parágrafo único, 50, 67 e 68, advertência por escrito.

II - por violação dos arts. 3º, 4º, inciso I, 6º, 10, 12, 13, 14, 17 § 5º, 24, 29, 31, 32, 44, 46, 47, 48, 54 e 56, multa do tipo II.

Parágrafo único - No caso de reincidência das infrações previstas no inciso I, será aplicada multa do tipo I, e no inciso II, terá o seu valor dobrado.