Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 51

Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE DE BAGAGENS (Ir para)

Art. 51

- A Administração Ferroviária não será responsável por perda ou avaria de bagagem não despachada e conduzida pelo próprio usuário, exceto se ocorrer dolo ou culpa do servidor da Administração Ferroviária.

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