Decreto 1.832, de 04/03/1996
Seção II - DO TRANSPORTE DE BAGAGENS(Ir para)
Art. 50- O preço da passagem no trem de longo percurso inclui, a título de franquia mínima, o transporte obrigatório e gratuito de 35 kg de bagagem.
§ 1º - Excedida a franquia, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem de serviço convencional pelo transporte de cada quilo de excesso.
§ 2º - A bagagem que exceder à franquia deverá ser submetida a despacho simplificado por ocasião do embarque.