Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 49
Art. 49

- Compete ao Ministério dos Transportes, aprovar os regulamentos das Administrações Ferroviárias sobre os direitos e deveres dos usuários, com base na legislação pertinente, em especial o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/1990) e neste Regulamento.

Parágrafo único - O Ministério dos Transportes estabelecerá prazos para elaboração e divulgação dos regulamentos.