Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 44
Art. 44

- No caso de interrupção de viagem, por motivo não atribuído ao passageiro, a Administração Ferroviária fica obrigada a transportar o passageiro ao destino, por sua conta, em condições compatíveis com a viagem original, fornecendo-lhe, se necessário, hospedagem, translados e alimentação.