Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 40
Art. 40

- É vedada a negociação ou comercialização de produtos e serviços no interior dos trens, nas estações e instalações, exceto aqueles devidamente autorizados pela Administração Ferroviária.

Parágrafo único - É proibida também a prática de jogos de azar ou de atividades que venham a perturbar os usuários.