Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 32
Art. 32

- A Administração Ferroviária é responsável por falta, avaria, entrega indevida e perda total ou parcial da carga que lhe for confiada para transporte.

§ 1º - A responsabilidade fica limitada ao valor declarado pelo expedidor, obrigatoriamente constante do conhecimento de transporte.

§ 2º - Havendo culpa recíproca do usuário e da Administração Ferroviária, a responsabilidade será proporcionalmente partilhada.

§ 3º - É presumida perda total depois de decorridos trinta dias do prazo de entrega ajustado, salvo motivo de força maior.