Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 31
Art. 31

- A Administração Ferroviária é responsável por todo o transporte e as operações acessórias a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, conforme disposto na Decreto 2.681, de 7/12/1912, que regula a responsabilidade civil nas Estradas de Ferro, e neste Regulamento, bem como pelos compromissos que assumir no tráfego mútuo, no multimodal e nos ajustes com os usuários.

Parágrafo único - A responsabilidade da Administração Ferroviária, pelo que ocorrer de anormal nas operações a seu cargo, é elidida diante de:

a) vício intrínseco ou causas inerentes à natureza do que foi confiado para transporte;

b) morte ou lesão de animais, em consequência do risco natural do transporte dessa natureza;

c) falta de acondicionamento ou vício não aparente, ou procedimento doloso no acondicionamento do produto;

d) dano decorrente das operações de carga, descarga ou baldeação efetuadas sob a responsabilidade do expedidor, do destinatário ou de seus representantes;

e) carga que tenha sido acondicionada em conteiner ou vagão lacrados e, após o transporte, o vagão ou contèiner tenham chegado íntegros e com o lacre inviolado.