Legislação

Decreto 1.826, de 29/02/1996

Art.
Art. 1º

- A contribuição social de quinze por cento, instituída pela Lei Complementar 84, de 18/01/1996, para a manutenção da Seguridade Social, incidirá sobre:

I - o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no decorrer do mês, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas;

II - o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho, a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

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