Decreto 1.799, de 30/01/1996

Art.
Art. 5º

- A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.

§ 1º - Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.

§ 2º - Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.

§ 3º - O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.