Decreto 1.799, de 30/01/1996
- A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
§ 1º - Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.
§ 2º - Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.
§ 3º - O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.