Legislação

Decreto 1.791, de 15/01/1996

Art.
Art. 2º

- O CONAPA será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia:

I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de Coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; ]

II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, indicado pelo Presidente desta instituição;

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq; ]

III - um representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, indicado pelo Secretário da SECIRM;

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. III)

Redação anterior (original): [III - dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro; ]

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;

V - um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Ministro de Estado; e

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. V)

Redação anterior (original): [V - o Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; e]

VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Decreto 6.074, de 03/04/2007, art. 1º (nova redação ao inc. VI)

Redação anterior (do Decreto 1.965, de 29/07/1996): [VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. ]

Redação anterior (original): [VI - até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. ]

VII - um representante da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, indicado pelo respectivo Secretário Especial.

Decreto 6.724, de 12/01/2009, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Os membros de que trata o inciso VI deste artigo integrarão o CONAPA por quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - As funções de membro do CONAPA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.

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