Decreto 1.775, de 08/01/1996

Art.
Art. 1º

- As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei 6001, de 19/12/1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

CF/88, art. 231 (Índios).
Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 17 (Estatuto do Índio)