Decreto 1.662, de 06/10/1995

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Os certificados de registros concedidos a produtos veterinários terão validade por dez anos, devendo a renovação ser requerida até 102 dias da data do vencimento.

§ 1º - Tratando-se de produto que mantenha as mesmas características do registro inicial, não será necessário apresentar nova informação para sua renovação.

§ 2º - O prazo final para órgão oficial renovar o certificado de registro será de trinta dias antes da Dara do vencimento.