Decreto 1.662, de 06/10/1995

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- Os estabelecimentos que comercie, ou importem produtos veterinários, deverão atender os seguintes requisitos;

I - prova legal da existência do estabelecimento;

II - local aprovado pelas autoridades competentes;

III - instalações e depósitos adequados pra armazenar e conservar os produtos;

IV - dispor de Médicos Veterinários, como responsável técnico.