Legislação

Decreto 1.662, de 06/10/1995

Art. 22
Art. 22

- A importação de produto acabado será autorizada mediante o cumprimento das seguintes exigências, bem como de outras normas que vierem a ser baixadas:

I - registro da firma importadora e do produto junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

II - apresentação do certificado de registro ou de Autorização de Venda Livre expedido pelas autoridades do país de origem ou, na falta, de justificativa pela qual não se permite o uso e comercialização naquele país, expedido pela autoridade compete.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total