Decreto 1.662, de 06/10/1995

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Art. 18

- Os dizeres de rótulo, rótulo-bula, cartucho-bula e bula deverão estar de acordo com os modelos aproados e incluir, basicamente:

I - nome do produto;

II - fórmula e/ou composição, princípios ativos segundo a aprovação;

III - indicações de uso;

IV - conteúdo e peso líquido;

V - doses por espécie, forma de aplicação e instruções de uso, indicando em destaque a legenda "USO VETERINÁRIO",

VI - advertência, contra-indicações e antídoto, se existirem;

VII - número do certificado de origem e órgão que o concedeu;

VII - número da série, lote ou partida;

IX - data da fabricação e do vencimento;

X - nome e endereço do estabelecimento fabricante, representante ou importador, se for o caso;

IX - condições de armazenagem (temperatura, se for o caso);

XII - nome e número do registro do responsável técnico;

XIII - período de carência, quando existir;

XIV - declaração de venda sob receita profissional, quando necessário.

§ 1º - Poderá ser, excluído dos rótulos a fórmula do produto ou dos seus princípios ativos, as indicações e o modo de usar ou outros dados exigidos, quando figurem nas respectivas bulas e cartuchos;

§ 2º - As ampolas e pequenos frascos, quando estiverem acondicionados isoladamente ou em caixas coletivas, deverão indicar a denominação do produto e o número da partida, enquanto que os demais dados exigidos neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, de suas bulas;

§ 3º - Todo o material impresso que contenha ou acompanhante o produto será redigida na língua portuguesa.