Legislação

Decreto 1.662, de 06/10/1995

Art.
Art. 1º

- Todo produto veterinário deverá ser registrado junto ao Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, segundo as normas estabelecidas no presente Regulamento.

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