Decreto 1.645, de 26/09/1995

Art.
Art. 6º

- Constituem, também, requisitos do indulto e da comutação:

I - ter o condenado demonstrado bom comportamento, durante os últimos doze meses, de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado através de atestado da autoridade responsável pela custódia;

II - ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprido, no mínimo, metade do período de prova, com exata observância das condições impostas;

III - ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permite a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.

Parágrafo único - As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso II do art. 1º deste Decreto.