Decreto 1.645, de 26/09/1995
- O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.
Parágrafo único - Não impede a concessão do indulto e da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.