Legislação

Decreto 1.645, de 26/09/1995

Art.
Art. 2º

- O condenado que, até 25 de dezembro de 1995, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1º o seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:

I - pena até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;

II - pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;

III - pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.

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