Legislação

Decreto 1.645, de 26/09/1995

Art. 10
Art. 10

- A autoridade que custodiar o condenado encaminhará ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da Publicação deste Decreto, indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações sobre a vida prisional.

§ 1º - As informações deverão conter:

a) cálculo de liquidação de penas contendo a indicação dos crimes e penas correspondentes, ou, na hipótese do art. 3º deste Decreto, a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao condenado pela sentença recorrida;

b) cópia das sentenças condenatórias e acórdão, se houver;

c) folha de antecedentes;

d) situação econômica do condenado quanto às condições para a reparação do dano causado pelo crime.

§ 2º - A iniciativa das providências deste artigo, no caso do art. 1º, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.

§ 3º - Na hipótese do art. 6º, incisos II e III, deste Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à suspensão condicional da execução da pena, ou livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.

§ 4º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

§ 5º - O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.

§ 6º - A decisão do Juízo da Execução, que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto, será fundamentada.

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