Decreto 1.630, de 12/09/1995

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- Fica alterado para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor fixado no art. 1º, caput, da Lei 8.197, de 27/06/91.

Parágrafo único - Nas causas de valor superior ao limite previsto neste artigo, a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização de Ministro de Estado ou de titular de Secretaria da Presidências da República, a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.