Decreto 1.605, de 25/08/1995

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.