Decreto 1.605, de 25/08/1995
- Os destinatários dos Programas de Assistência Social poderão, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, receber diretamente os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, através de instituição financeira ou instituição pública de âmbito federal.
Artigo acrescentado pelo Decreto 3.613, de 27/09/2000.