Legislação

Decreto 1.605, de 25/08/1995

Art.
Art. 6º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente receberão recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para financiamento das ações previstas no artigo anterior, após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:

I - Conselho de Assistência Social;

II - Fundo de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo os recursos necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada, de conformidade com o disposto no art. 35 da Lei 8.742/93.

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