Legislação

Decreto 1.605, de 25/08/1995

Art. 13
Art. 13

- No exercício de 1995, o repasse dos recursos a que se refere o art. 7º deste Decreto será feito diretamente às entidades ali mencionadas, nos termos dos respectivos convênios celebrados entre elas e a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

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