Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art.

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DO DUMPING (Ir para)

Seção III - DA COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR NORMAL E O PREÇO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 9º

- Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica , considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. As partes interessadas, como definidas no § 3º do art. 21, serão comunicadas do tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.

§ 1º - Serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços. Quando alguns desses fatores incidirem, cumulativamente, evitar-se-á a duplicação de ajustes que já tenham sido efetuados.

§ 2º - Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 8º, serão também admitidos ajustes em função dos custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de importação, demais tributos e lucros auferidos.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, se a comparação tiver sido afetada, estabelecer-se-á o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos no § 1º deste artigo.

§ 4º - O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes correspondentes ao período de investigação de existência de dumping , referido no § 1º do art. 25, ou nos dados do último exercício econômico disponível.

§ 5º - Na hipótese de a comparação de preços, prevista no caput deste artigo, exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio em vigor no dia da venda, a menos que ocorra venda de moeda estrangeira em mercados futuros diretamente ligada à exportação em causa, quando então a taxa de câmbio adotada na venda futura será aplicada.

§ 6º - Em situações normais, o dia da venda será o da data do contrato, da ordem de compra ou da confirmação de encomenda ou da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições de venda.

§ 7º - Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e, para fins da investigação, será considerado um período de pelo menos sessenta dias como necessário para o ajuste, pelos exportadores, de seus preços de exportação, de forma a refletir alterações relevantes ocorridas durante o período da investigação de dumping.

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