Decreto 1.602, de 23/08/1995
Seção II - DO PREçO DE EXPORTAçãO(Ir para)
Art. 8º- O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e produções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.
Parágrafo único - Nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir:
a) do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou
b) de uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados.