Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 68

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 68

- Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.

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