Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 66

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)

Art. 66

- Tão logo aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas ás pares envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão estar estruturadas na resposta da parte interessada, bem como prazos de entrega.

§ 1º - A parte será notificada de que o não fornecimento da informação, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer determinação com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação.

§ 2º - Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente.

§ 3º - Caso a SECEX não aceite uma informação, esta comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

§ 4º - Caso uma parte não forneça informação solicitada ou fornecê-la parcialmente e esta informação relevante não seja trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

§ 5º - Caso na formulação das determinações sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

§ 6º - A SECEX poderá solicitar que uma parte interessada forneça suas respostas em linguagem de computador.

§ 7º - A parte interessada, que não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de resposta neste sistema lhe representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 8º - Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em linguagem de computador, não compatível com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.

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