Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 64

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo XI - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)

Art. 64

- As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.

§ 1º - No prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, a SECEX publicará ato que contenha a determinação de abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromissos de preços ou encerramento da investigação sem aplicação de medidas.

§ 2º - No prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer, pelos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda será publicado ato que contenha a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias, prorrogação das medidas, aceitação ou término de compromissos de preços, encerramento da investigação com aplicação de direitos, suspensão do direitos definitivo, ou o resultado da revisão dos direitos definitivos ou compromissos de preços.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, por razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de preços, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 42, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.

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