Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 62

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo IX - DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS (Ir para)

Art. 62

- Terceiro país, por suas autoridades, poderá apresentar petição para aplicação de medidas antidumping

§ 1º - A petição deverá ser instituída com informações sobre preços que permitam demonstrar que as importações estão sendo realizadas a preços de dumping e que o dumping alegado está causando dano à indústria daquele país.

§ 2º - A análise de petição levará em consideração os efeitos do alegado dumping sobre a indústria em apreço como um todo no território do terceiro país. O dano não será avaliado apenas em relação ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da produção destinadas ao Brasil, nem tampouco em relação às exportações total do produto.

§ 3º - No caso de abertura de investigação, o Governo brasileiro solicitará aprovação ao Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de Comércio - OMC.

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