Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 58

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VII - DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING COMPROMISSOS DE PREÇOS (Ir para)

Art. 58

- Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação de direito antidumping , a pedido de parte interessada ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:

I - aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o dumping;

II - seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou

III - o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.

§ 1º - Em caso excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte interessada ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou iniciativa do órgão investigador.

§ 2º - Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.

§ 3º - A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir de sua abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V.

§ 4º - Enquanto não for concluída a revisão, os direitos não serão alterados e permanecerão em vigor até o final da revisão.

§ 5º - As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito antidumping Caso se constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.

§ 6º - O ato que contenha a decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preço aceitos na forma do art. 35.

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