Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 54

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 54

- Direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados, objeto de dumping, que tenham sido despachados para consumo, até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:

I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente, de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

II - o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida;

Parágrafo único - Não serão cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

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