Decreto 1.602, de 23/08/1995
- Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente quando o valor do direito aplicado pela decisão final, no caso de garantia por fiança bancária, for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida. Quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado, somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão final.
Parágrafo único - O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.