Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 49

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 49

- Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total