Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 49
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS àS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISóRIAS(Ir para)
Art. 49

- Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.