Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 46

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 46

- Os direitos antidumping , aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos, que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 13, mas que tenham fornecido as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta margens zero ou de minimis ou ainda, as margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 27.

§ 2º - As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 13.

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