Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 44
ARTIGO REVOGADO.
Art. 44

- O ato que contenha a determinação ou a decisão de encerrar a investigação, nos casos previstos nesta Seção, será publicado no Diário Oficial da União. As partes interessadas serão notificadas sobre o encerramento da investigação.

Parágrafo único - No caso de decisão de encerramento com aplicação de direitos antidumping , o ato que contenha tal decisão deverá indicar o fornecedor ou fornecedores do produto em questão, com os direitos que lhes correspondam. No caso de o número de fornecedores ser especialmente alto, o ato conterá o nome dos países fornecedores envolvidos, com os respectivos direitos.