Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 42
ARTIGO REVOGADO.
Art. 42

- A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles.

Parágrafo único - O valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.