Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 41

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Art. 41

- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:

I - não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;

II - a margem de dumping for de minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14; ou

III - o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14.

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