Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 40

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Art. 40

- O peticionário poderá, a qualquer momento, solicitar o arquivamento do processo. Na hipótese de deferimento,a investigação será encerrada. Caso a SECEX determine o prosseguimento da investigação, esta será comunicada por escrito, ao ato peticionário.

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