Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 39
ARTIGO REVOGADO.
Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAçãO(Ir para)
Art. 39

- As investigações serão concluídas de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.