Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 38

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção V - DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS (Ir para)
Art. 38

- No caso de violação do compromisso, sem que a investigação tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de medidas antidumping provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre as medidas antidumping provisórias aplicadas. O ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.

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