Decreto 1.602, de 23/08/1995
- O exportador com o qual se estabeleceu um compromisso de preços deverá fornecer, periodicamente, caso solicitado, informação relativa ao cumprimento do compromisso, e permitir verificação dos dados pertinentes.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.