Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 35

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção V - DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS (Ir para)
Art. 35

- Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de investigação e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping , se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping , destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.

§ 1º - O aumento de preço, ao amparo desses compromissos, não será superior ao necessário para eliminar a margem de dumping podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à produção doméstica.

§ 2º - Os exportadores somente proporão compromissos de preços ou aceitarão aqueles propostos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele causado.

§ 3º - Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se tiver chegado.

§ 4º - É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for considerada ineficaz.

§ 5º - No caso de recusa, e se possível serão fornecidas ao exportador as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total