Decreto 1.602, de 23/08/1995
- Procurar-se-á, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.
§ 1º - Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos descritos no art. 65.
§ 2º - Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.
§ 3º - Os resultados de investigações, realizadas na forma dos parágrafos anteriores, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.